sábado, 17 de outubro de 2009

DA NÃO REVELAÇÃO DA IDENTIDADE DE CRIMINOSOS!

Neste sábado, 17 de outubro, acordo mais cedo do que normalmente, já me preparando para enfrentar o horário de verão que inicia de fato, a meia noite de hoje. Aliás, durante a semana andei acordando ás seis da manhã, já preparando meu organismo para a nova realidade que se aproxima. Aliás, depois que passei a me adaptar com antecedência ao horário de verão, não sofri tanto com a mudança que é inevitável.

Mas não é sobre isso que quero escrever. Debaixo de toda a minha ignorância jurídica, que não é pouca, continua não entrando na minha cabeça - eu poderia dizer também que continuo não entendendo - algumas situações curiosas de nossa justiça.

Tudo bem não revelar o nome de uma moça estuprada ou de um adolescente que cometeu um crime. Até aí, tudo se entende e se compreende. Mas não consigo entender por que o nome dos traficantes, por exemplo, não pode ser revelado. Se eles foram investigados durante meses e se foram presos, é porque cometeram algum delito. Ou estou errado? Se eu estiver, peço que me corrijam.
Como nesta Operação Fênix, que desarticulou uma quadrilha que agia na região de Cruz Alta e Ibirubá, por exemplo. Por que o nome das pessoas que foram presas não pode ser revelado. Entendo que é um direito a gente saber com quem estávamos convivendo. Ou está certo preservar a identidade de quem comete tráfico de drogas e de armas do exército!

Aí alguém poderia arguir que essas pessoas podem ser inocentes. Mais bah tchê! Nesse caso não deveria ser feita toda essa alausa. Que sejam investigados no anonimato também.

Faço estas colocações, citando a recente ação de improbidade administrativa contra a Governadora e outros políticos de nosso Estado. Neste caso, também a identidade dos envolvidos não deveria ser preservada? Sim, porque eles podem ser inocentes. Ou não? Por que um peso e duas medidas!

Algum advogado de plantão poderia me fornecer subsídios para que eu possa vir a entender situações conflitantes de nossa valorosa justiça. Pelo que fico agradecido.

7 Comentários:

Às 17 de outubro de 2009 21:53 , Anonymous Anônimo disse...

vc quer dizer o homem da gravata vermelha?

 
Às 18 de outubro de 2009 19:38 , Anonymous Anônimo disse...

A Constituição Federal, ao mesmo tempo que garante o interesse público e ressalta o direito da sociedade de ter informação sobre processos penais, também determina a inviolabilidade da intimidade de cada um.
O que prevalece, como regra geral, é o princípio da publicidade dos autos.
Só cabe sigilo em processos que invadam a intimidade das partes, conforme estabelecido em lei.
Tal se baseia no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Pelo artigo 93, inciso IX, da CF, a publicidade só pode ser limitada às partes se for para preservar a intimidade dos interessados e se esse sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
Como intimidade, cabe tudo que diz respeito à esfera privada das pessoas: vida doméstica, segredos pessoais e profissionais, relações familiares e afetivas, conhecimento acerca de suas contas bancárias e suas declarações fiscais. Da mesma forma, estabelece o artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
A esse respeito, temos o Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que tratam do assunto.
O parágrafo 1º, do artigo 792, do CPP, afirma que só cabe restringir a publicidade de audiências, sessões ou atos processuais se a sua publicidade “puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”. Pelo 155, do CPC, só vale sigilo em casos que tratem de casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, alimentos e guarda de menores. Quando não couber nenhuma dessas exceções, portanto, vale a regra geral, da publicidade dos autos.
O sigilo só pode ser decretado se for para assegurar o bom andamento das investigações, e não para impedir o livre exercício da imprensa. São necessárias, no entanto, na divulgação, cuidados para não tratar o acusado como culpado. Não é demais exigir da imprensa o dever de respeito à pessoa do acusado, ao menos uma certa reserva quanto à divulgação de fatos e imagens que induziriam a uma pré-convicção de culpa, de forma a dar aos fatos expostos o caráter definitivo, antes da sentença transitada em julgado.

 
Às 18 de outubro de 2009 19:48 , Anonymous Anônimo disse...

Entende-se, mas no caso em específico de alguém que é preso com drogas, por que o nome do sujeito não pode ser revelado

 
Às 19 de outubro de 2009 09:48 , Anonymous Anônimo disse...

É que a lei proteje os "doutor"... Que vergonha, Tapera tá mesmo mal servida...

 
Às 19 de outubro de 2009 13:59 , Anonymous Anônimo disse...

o anônimo acima quis dizer " os doutor da gravata vermelha"

 
Às 21 de outubro de 2009 16:03 , Anonymous Anônimo disse...

Que vergonha!!
Pessoas que deveriam prezar pela vida, cometendo esses tipos de delitos!!
Tem que ser revelada as identidades sim!!
Quando acontece, com pessoas mais pobres, ai todo mundo fala, mais qndo sao os engravatados, ai é abafado...Pra mim, sao todos farinhas do mesmo saco...Nao importa sem tem status ou nao, fez, nao vale mais nada!!!!E pra acaba cm o podre, deve c começar pelos grandoes!!!

 
Às 25 de outubro de 2009 17:24 , Anonymous Anônimo disse...

bobageiraaaaaaaaaaaaaa, não precisam divulgar os nomes, sabem pq? pq td mundo já sabe hahahahaha são uns idiotas quem pensa q estes nomes destes doutores já não est~~ao na boca do povo....

 

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