segunda-feira, 19 de outubro de 2009

DA INVIOLABILIDADE PESSOAL

Tomo a liberdade de publicar, na íntegra, comentário feito, por internauta com conhecimento do assunto, a respeito da não divulgação de nomes de pessoas que se envolvam em ocorrências policiais. Muitas pessoas nos cobram, a nós profissionais da imprensa, a não divulgação de nomes, que, como dá para se observar abaixo, é um direito assegurado por lei pela constituição e pelos Códigos de Processo Civil e Penal brasileiros.

"A Constituição Federal, ao mesmo tempo que garante o interesse público e ressalta o direito da sociedade de ter informação sobre processos penais, também determina a inviolabilidade da intimidade de cada um.

O que prevalece, como regra geral, é o princípio da publicidade dos autos. Só cabe sigilo em processos que invadam a intimidade das partes, conforme estabelecido em lei.Tal se baseia no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Pelo artigo 93, inciso IX, da CF, a publicidade só pode ser limitada às partes se for para preservar a intimidade dos interessados e se esse sigilo não prejudicar o interesse público à informação.Como intimidade, cabe tudo que diz respeito à esfera privada das pessoas: vida doméstica, segredos pessoais e profissionais, relações familiares e afetivas, conhecimento acerca de suas contas bancárias e suas declarações fiscais.

Da mesma forma, estabelece o artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.A esse respeito, temos o Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que tratam do assunto.

O parágrafo 1º, do artigo 792, do CPP, afirma que só cabe restringir a publicidade de audiências, sessões ou atos processuais se a sua publicidade “puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”.

Pelo 155, do CPC, só vale sigilo em casos que tratem de casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, alimentos e guarda de menores. Quando não couber nenhuma dessas exceções, portanto, vale a regra geral, da publicidade dos autos.

O sigilo só pode ser decretado se for para assegurar o bom andamento das investigações, e não para impedir o livre exercício da imprensa. São necessárias, no entanto, na divulgação, cuidados para não tratar o acusado como culpado. Não é demais exigir da imprensa o dever de respeito à pessoa do acusado, ao menos uma certa reserva quanto à divulgação de fatos e imagens que induziriam a uma pré-convicção de culpa, de forma a dar aos fatos expostos o caráter definitivo, antes da sentença transitada em julgado.

Como se observa, o último parágrafo, até que abriria uma possibilidade para divulgar nomes em alguns casos, mas sempre é um temor que ronda os locais de trabalho dos profissionais da imprensa. E como o seguro morreu de velho, a maioria opta pela precaução máxima.