segunda-feira, 20 de outubro de 2008

MINISTÉRIO PÚBLICO GARANTE RECUPERAÇÃO DE ESTRADA...

Acaba de ser inserido no espaço dos comentários, do Post "Com a Palavra o Ministério Público" informações, acerca da alusão da responsabilidade do governamental frente ao estado calamitoso da RS 223 e RS 332.
Eis a íntegra do comentário transformado em postagem para que tenha maior repercussão.

"PARA REFLEXÃO.
Liminar garante recuperação de estradaTrecho da RS 343 entre Barracão e Sananduva causou muitos acidentes com vítimasO péssimo estado de conservação da rodovia RS 343, no trecho entre Barracão e Sananduva, fez a Justiça de São José do Ouro atender ao Ministério Público e deferir liminar em ação civil pública ajuizada contra o Estado e o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem. Pela decisão do juiz Rogério Renner, o DAER tem 30 dias para apresentar cronograma das obras de recuperação, restauração e conservação, assim como 90 dias para efetuá-las. O promotor de Justiça Márcio Schenatto, de Tapejara, mas que substitui na cidade vizinha, espera que os problemas apontados sejam sanados, “para que a estrada se torne novamente trafegável, sem riscos aos usuários”.Ainda pela decisão judicial, o Estado deve liberar as verbas destinadas no orçamento anual de 2007 à recuperação, construção e manutenção da RS 343. Também foi determinada a inclusão no próximo orçamento para execução das obras. Em caso de descumprimento das obrigações foi fixada multa diária de R$ 20 mil para os requeridos. Reconhecendo o pedido do Ministério Público, o magistrado afirmou que o caso não representa afronta ao princípio da separação dos poderes, como alegado, “mas justa exigência de que a lei seja cumprida, especialmente porque a vida e a segurança dos usuários se encontram sob perigo constante, em razão dos freqüentes acidentes, muitos deles com vítimas fatais”.
Agência de Notí[email protected](51) 3224-6938

5 Comentários:

Às 20 de outubro de 2008 16:54 , Anonymous Anônimo disse...

Esse Márcio não era o promotor de Tapera ? Ai que saudades... O cara era pau ferro, lutava pela gente, seja de que lado for. Prá ele, lei é lei, tem que ser cumprida.

 
Às 20 de outubro de 2008 16:59 , Anonymous Anônimo disse...

SO ACREDITO VENDO, O PROMOTOR ENTRAR CONTRA O DAER? AHAHAHAH IA SER BONITO DE VER.

 
Às 20 de outubro de 2008 19:09 , Anonymous Anônimo disse...

O processo original foi autuado sob o nº 127/1.07.0000500-2 (COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO). atualmente encontra-se concluso para sentença.

DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSIM EMENTADO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DA RODOVIA RS 343, ENTRE BARRACÃO E SANANDUVA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O ESTADO E O DAER REALIZEM A SUA RECUPERAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pleiteando os agravantes a suspensão da exigibilidade de multa diária fixada pelo julgador a quo, resta caracterizada a hipótese de urgência, inviabilizando a conversão do recurso em agravo retido.
2. Diante do sistema constitucional vigente, mostra-se inviável a expedição de ordem judicial para que o Poder Executivo e o DAER venham a recuperar e promover à manutenção da rodovia RS 343, entre Sananduva e Barracão.
3. Afastada a exigibilidade da multa diária arbitrada pelo julgador a quo.
PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70020924106
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar contra-recursal e em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) E DR. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL (RELATOR)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS), em face de decisão que concedeu a antecipação de tutela postulada na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para que os demandados realizassem a conservação da rodovia RS343, trecho entre Barracão e Sananduva, que se encontra em precárias condições.
A decisão hostilizada foi exarada nos seguintes termos:
“Vistos.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, para o fim de determinar:
(a) ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem:
(a.1) que apresente, no prazo de 30 dias, cronograma das obras de recuperação, restauração, conservação e/ou manutenção dos problemas apontados na RS 343, no trecho entre Barracão e Sananduva;
(a.2) que efetue, no prazo de 90 dias, as obras de recuperação, restauração, conservação e/ou manutenção dos problemas apontados na RS 343, no trecho entre Barracão e Sananduva, tornando-a novamente trafegável, sem riscos aos usuários;
(a.3) que sinalize adequadamente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, as obras que vierem a se realizar, em decorrência da decisão a ser proferida na presente ação civil pública;
(b) ao Estado do Rio Grande do Sul:
(b.1) que libere, no prazo de 30 dias, as verbas destinadas no Orçamento Anual (ano de 2007) à recuperação, construção e manutenção da RS 343, trecho entre Barracão;
(b.2) que inclua no próximo Orçamento Anual, verba suficiente para a execução de obras de construção, recuperação e manutenção da RS 343, no citado trecho.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta decisão, fixo, para ambos os requeridos, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da mora, devendo tais valores ser depositados em juízo e destinados unicamente para financiar a recuperação e manutenção da RS 343, no trecho entre Barracão e Sananduva.
(...)
Juiz de Direito” (fls. 66-69).

Em suas razões (fls. 02-32), os agravantes defenderam, em síntese: (a) que a definição de prioridades na execução de obras públicas constitui ato discricionário da Administração, diante da escassez de recursos, não se encontrando sujeita ao controle judicial; (b) a determinação judicial de realização de obras de recuperação da rodovia, no caso concreto, caracteriza ingerência indevida em assuntos do Poder Executivo, com conseqüente violação ao Princípio da Separação de Poderes; (c) que não há recursos suficientes para cumprimento da decisão hostilizada, aplicando-se à espécie o princípio da reserva do possível; e (d) a excessividade da multa diária arbitrada pelo julgador a quo. Pediram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 33-75).
O efeito suspensivo foi deferido (fls. 78-83).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 89-103). Em preliminar, o Ministério Público postulou o recebimento do presente recurso como agravo retido, porque ausente hipótese de lesão grave e de difícil reparação no caso concreto. No mérito, defendeu a responsabilidade do Estado e do DAER pela conservação das estradas, e pediu o desprovimento do recurso.
A Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Cristiane Todeschini, lançou parecer pelo parcial provimento do recurso, a fim de que fossem dilatados os prazos para cumprimento da decisão agravada, e para que fosse reduzida a multa diária arbitrada pelo julgador a quo (fls. 175-191).
É o relatório.
VOTOS
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL (RELATOR)
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo autor, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o DAER e o Estado, visando a compelir os entes públicos a realizar obras de recuperação e conservação na Rodovia RS 343, entre Barracão e Sananduva, diante da situação precária em que se encontra a estrada, inclusive com diversos acidentes de trânsito (de acordo com a narrativa lançada na petição inicial da ACP – fls. 33-47), com prejuízos à saúde pública, ao transporte de passageiros, à economia local e à preservação do patrimônio público.
Noticiou que, apesar de realizada licitação (em que se sagrou vencedora a empresa Bolognesi Engenharia Ltda), e firmado contrato administrativo para a realização da obra há mais de dois anos, pouco se fez no sentido da efetiva recuperação da rodovia, mostrando-se inadequada a realização de operações do tipo ‘tapa-buracos’, diante do intenso tráfego de caminhões no local.
A antecipação de tutela, no sentido de que fossem realizadas obras de efetiva recuperação da rodovia (pelo DAER), e de liberação de recursos previstos para tanto na Lei Orçamentária (pelo Estado), foi deferida, ensejando o manejo do presente Agravo de Instrumento por estes entes públicos.
Passo à análise das questões suscitadas.
Em primeiro plano, pleiteando os agravantes a suspensão da penalidade diária, arbitrada pelo julgador a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vislumbra-se a hipótese de urgência a que se referem os artigos 522 e 527, inciso II, ambos do CPC, inviabilizando a transformação do presente recurso em agravo retido, razão pela qual vai afastada a argumentação lançada pelo Sr. Promotor de Justiça, Dr. Marcio Schenato, em suas contra-razões.
Quanto ao mérito, tenho que o recurso deve ser provido, na esteira da argumentação lançada na decisão de fls. 78-83, cujos termos reproduzo, a fim de evitar tautologia:
“Em primeiro plano, não há que se falar em impossibilidade de controle judicial no caso concreto.
Com efeito, em que pese cumpra ao Poder Executivo a eleição de quais necessidades públicas devem ser prioritariamente atendidas, verifica-se, a partir da narrativa lançada pelo Sr. Promotor de Justiça na petição inicial da ACP (fls. 33-47), que há contrato administrativo firmado entre o DAER e a empresa Bolognesi Engenharia Ltda, o qual tem por objeto a recuperação da RS 343, trecho entre os Municípios de Barracão e Sananduva. Este fato é até mesmo confirmado pelos ora agravantes.
A discussão, no entanto, prende-se à assertiva lançada pelo Parquet de que a obra, conforme vem sendo realizada, não atende aos melhores interesses da coletividade, conforme se observa às fl. 34-35:
“Segundo relatado pelo requerido DAER, ‘a empresa Bolognesi Engenharia Ltda. sagrou-se vencedora no certame licitatório internacional, ofertando uma Proposta Alternativa à proposta básica preparada pelo DAER. A alternativa proposta e aceita pelo DAER está assente sobre uma estratégia de executar o máximo de intervenções de Reciclagem a frio in situ 9aproximadamente 357,2 km para 407,6 km de restaurações previstas). Tal intervenção tem por vantagens: minimizar as antecipações financeiras para a aquisição de materiais betuminosos, concentrar a ação sobre os materiais já depositados no pavimento, e reduzir as despesas com transporte de materiais para a pista (restrito aos materiais agregados e material betuminoso de implantação e tratamentos superficiais)’.
Porém, é sabido que tal iniciativa não gera resultados satisfatórios, conforme documento anexo (fls. – notificações de desconformidade, e nitidamente perceptível pelas incluso levantamento fotográfico).
(...)
A permanecer o verdadeiro caos já existente nesta rodovia, as más condições de trafegabilidade tendem a cada vez mais se agravar, dadas as condições climáticas adversas, o grande fluxo de caminhões em época de safra de grãos, pelo que se não forem adotadas medidas imediatas o comprometimento da malha asfáltica será irreversível, tornando-se impossível as medidas de restauração previstas, contratadas, não realizadas e absolutamente não fiscalizadas pela autarquia”.

Assim, a recuperação da estrada, no caso concreto, não se constitui em uma imposição, por meio de ordem judicial, ao Poder Executivo, mas sim de ato que já está em fase de realização, mostrando-se possível o seu controle judicial, inclusive em face dos princípios de eficiência e de economicidade dos atos da Administração Pública, não se vislumbrando violação ao artigo 2º, da Constituição Federal.
Destaco que, a despeito de haver precedente específico desta Corte envolvendo recuperação e conservação de rodovia estadual, em que foi reconhecida tanto a regularidade da fiscalização judicial da obra, em sede de ação civil pública, bem como a designação e liberação de verbas destinadas à execução do contrato administrativo, já previstas na Lei Orçamentária , outras questões na espécie precisam ser relevadas, o que passo a fazer.
Já tive oportunidade de dizer que ao menos em grande parte dos países de modernidade tardia como o Brasil, o surgimento de um Judiciário promovedor de medidas sociais compensatórias e mesmo satisfativas para determinadas demandas individuais e coletivas revelou-se importante para assegurar o mínimo existencial configurador da dignidade da pessoa humana, é igualmente verossímil que tal comportamento não pode ser tomado como fórmula substitutiva e mesmo emancipadora dos demais poderes instituídos e de suas funções democráticas – inclusive no plano filosófico do seu significado –, eis que precisa ser cotejado no âmbito específico da idéia revisada de Democracia Representativa .
Na verdade, o que está em jogo é saber dimensionar, neste particular, as diferenças constitutivas das atividades/funções legislativas e judicantes numa ordem democrática e os significados disto em termos de Democracia Representativa.
Numa Constituição que se pretende axiologicamente definida como Democrática, o plexo valorativo que contém autoriza por si só medidas e ações concretizadoras do modelo de sociedade que sinaliza por qualquer ator político? Ou ainda se mantém determinadas regras de competência e autoridade institucional em face das atribuições normativas que o próprio Texto Político confere a determinados agentes sociais? Tais regras devem ser interpretadas com que grau de independência e autonomia, ou em que medida podem ser violadas e por quem? Em que situações?
A princípio, não se pode fugir da premissa de que numa sociedade em que a comunicação/atuação política deve se dar de forma autônoma, com mecanismos de visibilidade plana e includente, por óbvio que os institutos da Democracia Representativa modernos ganham força e relevo, eis que, por exemplo, o Parlamento resgata sua dimensão de formulador das ações voltadas ao atendimento dos interesses comunitários (revisando, é lógico, o tempo e a forma de sua mobilidade e a resposta às demandas individuais e coletivas); o Executivo mantém-se adstrito às suas funções concretizadoras do projeto de vida eleito pela Sociedade (de igual maneira, revendo as formas de fazê-lo, a ponto de abrir o máximo possível os momentos de discussão, deliberação, constituição, execução e avaliação das políticas públicas que lhe dizem respeito); e o Judiciário opera sua condição republicana, no sentido de dar guarida às regras do jogo das ações e tensões vigentes no espaço público da vida cotidiana .
Por esta razão Alexy sustenta, a partir mesmo deste princípio democrático, a importância do princípio formal da competência do legislador para decidir questões atinentes aos interesses comunitários que demandam efetivamente ampla participação social e debate público. En cuanto tal, este principio impone que el Legislador democráticamente legitimado sea, en la mayor medida posible, quien tome las decisiones importantes para la comunidad.
Quando um destes Poderes de Estado falha em seus misteres, o próprio sistema jurídico nacional criou mecanismos de check and balances, autorizando que os demais Poderes realizem auto-correções ou correções externas nos atos violadores das normas que os vinculam. A medida e a intensidade desta falha capaz de chamar o controle externo corretivo vai ser dada pelo caso concreto, observando a real necessidade da intervenção perquirida de um no outro, da sua intensidade em face do caso, e da proporcionalidade empírica do seu resultado atinente ao todo envolvido, visando sempre garantir o mínimo existencial consubstanciador da dignidade da pessoa humana, atingindo o menos possível as estruturas republicanas democráticas e representativas, eis que veiculadoras de institutos igualmente constitucionais.
Para tal raciocínio, estou a utilizar aqui o que Konrad Hesse chama de princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual impõe ao intérprete do sistema jurídico que os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto . Tal princípio parte exatamente da noção de que não há diferença hierárquica, ou de valor, entre os bens constitucionais e as competências institucionais outorgadas a cada qual; destarte, o resultado do ato interpretativo não pode ser o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Deve-se, na interpretação, procurar uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados.
Numa perspectiva integrada do sistema jurídico, estou a dizer, ainda com Hesse, que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política que visa o sistema como um todo, porquanto essas são as finalidades precípuas da Norma Fundamental.
Há que se estabelecer, então, um juízo de ponderação destes bens, valores e interesses, para se chegar a alguma conclusão sobre as condições e possibilidades de intervenção democrática da Jurisdição Constitucional e infra-constitucional no âmbito das relações societais. Para tanto, pretendo me valer de critérios constitucionalmente consagrados para a delimitação dos índices de fundamentalidade dos direitos, interesses e competências envolvidas, numa perspectiva de estabelecer entre eles juízos de ponderação deontológicos e axiológicos.
Na dicção de Robert Alexy, a especificidade desta ponderação pode se desdobrar em três aspectos fundamentais: a) adequação; b) necessidade (ou exigibilidade); c) proporcionalidade em sentido estrito. A adequação significa que o intérprete/aplicador do sistema jurídico deve identificar o meio adequado para a consecução dos objetivos pretendidos à sua intervenção. A necessidade (ou exigibilidade) significa que o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis à conservação dos fins desejados tanto pelo sistema jurídico como um todo, como pela singularidade de cada caso concreto. A proporcionalidade em sentido estrito significa que o meio escolhido, no caso específico, deve se mostrar como o mais vantajoso para a promoção do conjunto de valores, bens e interesses em jogo .
Por fim, são as chamadas cláusulas abertas(open-ended provisions) da Constituição que oportunizam, diante de cada caso concreto, valorações de razoabilidade, adequação, proporcionalidade, tolerabilidade e, ainda, ao contrapeso de bens na espécie. Isso provoca, no limite, não uma hierarquia entre normas jurídicas, mas uma coordenação entre as funções do Estado .
Veja-se que a hipótese sob comento envolve realização de obra pública de recuperação e conservação de rodovia estadual (RS 343, trecho entre os Municípios de Barracão e Sananduva), necessitando de medidas administrativas que dependem de estudos detalhados e demais medidas administrativas (conforme determinado na decisão hostilizada ), que possivelmente não poderão ser efetuados em sua integralidade no lapso temporal fixado pelo julgador a quo, por absoluta impossibilidade material.
É em nome desta coordenação entre as funções do Estado que penso ser necessário, no ponto, levar em conta a natureza complexa que informa o presente caso, eis que alcançado por atos, fatos e contrato administrativo regulador das obrigações e direitos de cada uma das partes, envolvendo cláusulas econômicas e normatizadoras da realização da obra pública, que precisam de maior aferição cognitiva instrutória, a ser devidamente colacionada, inclusive em sede de Agravo de Instrumento” (fls. 79-82,verso).

Não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a alterar o entendimento já lançado, impondo-se, por tais motivos o provimento do agravo de instrumento.
Do exposto, voto para: (1) rejeitar a preliminar contra-recursal de conversão do feito em agravo retido; e (2) dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de fls. 78-83, a fim de suspender a ordem de imediata recuperação da RS 343, entre Barracão e Sananduva, bem como a exigibilidade da multa diária arbitrada pelo Sr. Juiz de Direito.
É o voto.
Des. Rogério Gesta Leal


DR. PEDRO LUIZ POZZA - De acordo.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70020924106, Comarca de São José do Ouro: "REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME ."


Julgador(a) de 1º Grau: ROGERIO KOTLINSKY RENNER

 
Às 20 de outubro de 2008 21:05 , Anonymous Anônimo disse...

ENQUANTO OS BUROCRATAS DISCUTEM, VIDAS SE PERDEM.

ONDE ESTÃO OS DEPUTADOS QUE VIRÃO DAQUI A DOIS ANOS PEDIREM VOTOS?

 
Às 21 de outubro de 2008 17:20 , Blogger Leonardo Mayer disse...

A resposta ao primeiro comentário:
Positivo: Dr. Márcio trabalhou na Comarca de Tapera por longa data. Está em Tapejara.
Obrigado!

 

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