PARQUE AQUÁTICO TAPERENSE

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1 - O Parque Aquático Taperense – PAT, sociedade civil, fundada em 13 de maio de 1970, na cidade de Tapera, estado do Rio Grande do Sul, objetiva congregar sócios para desenvolver atividades de caráter esportivo, social, cultural e cívico.

Art. 2 - A Sociedade terá duração por tempo indeterminado, regendo-se pelas leis vigentes neste País e pelas disposições expressas neste Estatuto Social.

Art. 3 - O PAT não deverá se envolver em assuntos político-partidários, religiosos ou raciais.

Art. 4 - O PAT e suas dependências não poderão ser cedidas ou alugadas para pessoas não sócias, para realização de festas e ou reuniões.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5 - Os sócios do PAT serão os pertencentes às seguintes categorias:
a) patrimonial;
b) patrimonial com complementação;
c) remido;
d) contribuinte.
e) Júniores.

SEÇÃO II

SÓCIO PATRIMONIAL

Art. 6 - Será sócio patrimonial aquele que adquirir o respectivo título na forma prevista neste estatuto.

§ 1º - Os títulos patrimoniais terão seu valor fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo e a emissão deles será regulada em Assembléia Geral.

§ 2º - Nas assembléias, o sócio patrimonial só terá direito a um voto, qualquer que seja o número de títulos possuídos, num limite máximo de cinco (5), desde que esteja em dia com suas obrigações.

§ 3º - O título será nominativo e transferível por ato inter vivos ou causa mortis, mediante pagamento, ao PAT, de uma taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor nominal do mesmo, fixado pelo Conselho Deliberativo, salvo quando a favor de parentes até segundo grau, caso em que a transferência será isenta do tributo.

§ 4º - A transferência do título, para efeitos de gozar o adquirente dos direitos sociais, dependerá de prévia aprovação da Diretoria Executiva.

§ 5º - Para ser sócio patrimonial não haverá limite de idade, mas o associado de menor idade somente ficará investido dos respectivos deveres, quando completar 21 anos e com o pagamento das mensalidades ao PAT.

§ 6º - O sócio patrimonial que estiver inadimplente com a mensalidade, além de ensejar à Diretoria Executiva a suspensão de seus direitos sociais, ficando impedido de freqüentar a sede do PAT enquanto permanecer nessa situação de inadimplência, pagará juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária fixada pelos órgãos oficiais.

§ 7º - O sócio patrimonial que estiver inadimplente por exatos cinco (5) anos, será notificado judicialmente, para pagar integralmente seu débito em trinta (30) dias, sob pena de o PAT resgatar seu título pelo valor da dívida.

§ 8º - O sócio patrimonial que estiver inadimplente com as parcelas de pagamento do título, terá seus direitos sociais automaticamente suspensos pela diretoria Executiva independente de notificação, interpelação ou qualquer aviso, ficando impedido de freqüentar a sede do PAT enquanto permanecer nesta situação, devendo regularizá-la em trinta (30) dias, sob pena de ter seu título resgatado pelo valor das prestações pagas, acrescido de juros legais de doze por cento (12%) ao ano, ao final de doze (12) meses, contados a partir da inadimplência que gerou a suspensão. Ocorrendo o pagamento da parcela em atraso, até trinta (30) dias após o seu vencimento, o inadimplente responderá como “cláusula penal” a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da mesma.

§ 9º - Os títulos resgatados poderão ser emitidos outra vez, se a Diretoria Executiva julgar conveniente.

SEÇÃO III

DO SÓCIO PATRIMONIAL COM COMPLEMENTAÇÃO.

Art. 7 - É patrimonial com complementação,todo aquele sócio que pagar a complementação do valor do título a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.

§ único – A vantagem do sócio patrimonial com complementação sobre o tão somente patrimonial até a presente data, será o de pagar uma mensalidade vinte por cento (20%) menor que a deste, com aplicação para o exercício financeiro 2002/2003 em diante.

SEÇÃO IV

DO SÓCIO REMIDO

Art. 8 - Será sócio remido todo aquele que adquirir um título remido, ou todo atual sócio patrimonial que pagar a diferença entre o valor do patrimonial e o remido, que terá seu valor fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9 - O número de sócios remidos fica limitado a dez por cento (10%) sobre o total de sócios patrimoniais. No caso de redução desses e que venha a ultrapassar o limite de 10%, fica automaticamente suspensa à venda destes títulos até a equalização do percentual.

Art. 10 - O sócio remido ficará isento do pagamento de quaisquer mensalidades ou anuidades, porquanto vivo e titular do título. Na hipótese de o titular transferir seu título, este se converterá em dois patrimoniais com complementação, cujos adquirentes deverão passar pelo crivo da Diretoria Executiva. No caso de falecimento de sócio remido, seu título se transformará em dois títulos patrimoniais, que se transmitirão com a herança, não podendo ser fracionado.

 

SEÇÃO V

DO SÓCIO CONTRIBUINTE

Art. 11 - Será sócio contribuinte aquele que ingressar nessa categoria mediante o pagamento da taxa de admissão de trinta por cento (30%) do valor nominal do título patrimonial, mais a mensalidade de valor igual ao do sócio patrimonial.

§ 1º - O sócio contribuinte perderá essa condição ao término de trinta e seis (36) meses nesta categoria ou após noventa (90) dias de atraso no pagamento da mensalidade.

§ 2º - Esta categoria de sócio será limitada em dez por cento (10%) do número de títulos patrimoniais.

§ 3º - Caso o sócio contribuinte vier a adquirir um título patrimonial ou remido, ao término dos respectivos prazos, pagará tão somente setenta por cento (70%) do valor destes. Em não havendo títulos patrimoniais ou remidos disponíveis, poderá permanecer na condição de contribuinte até que lhe seja disponibilizado algum título.

SEÇÃO VI

DO SÓCIO JUNIOR

Art. 12 – Será sócio Junior, todo filho de sócio Patrimonial, Patrimonial com Complementação e Remido que, ao atingir 21 anos de idade, requerer à Diretoria Executiva seu ingresso nessa categoria e tiver seu nome aprovado e o titular estiver em dia com suas obrigações sociais;

§ 1º - O Sócio Júnior pagará mensalidade ou anuidade igual a do sócio titular e o filho de sócio Remido, pagará mensalidade ou anuidade igual à do Sócio Patrimonial com Complementação.

§ 2º - O sócio Júnior, porquanto estudante, pagará (¼) um quarto da anuidade.

§ 3º - O Sócio Júnior poderá votar, mas não ser votado.

CAPÍTULO lll

DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS

Art. 13 - Em qualquer categoria, o ingresso se dará após aprovação da Diretoria Executiva, mediante proposta firmada por sócio e cadastro de dados completos. Sendo necessário, o presidente da Diretoria Executiva mandará proceder à sindicância para auscultar a vida do pretenso sócio, que deverá gozar de bom conceito social e não ter sido eliminado de outra sociedade ou clube.

Art. 14 - A sessão da Diretoria Executiva que tratar de proposta de sócio deverá ser reservada aos seus componentes, devendo constar na Ata apenas o resultado, de cuja decisão não caberá recurso ou justificativa. O pretenso sócio somente será admitido no quadro social se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 15 - Aos sócios em geral, atualizados com a tesouraria, cabe o direito de:

a) freqüentar o PAT, usando suas dependências;
b) praticar os esportes existentes;
c) participar das festividades do PAT;
d) tomar parte das reuniões e assembléias realizadas pelo PAT e nelas discutir, indicar medidas de interesse para o clube, votar e ser votado, conforme estabelece este estatuto;
e) usar as dependências do PAT para realização de festas e ou reuniões, organizadas por conta própria, agendando-as previamente com a secretária da Diretoria Executiva, desde que não firam a ordem interna e os Estatutos Sociais;
f) solicitar, mediante requerimento à Diretoria Executiva, licença sem pagamento de mensalidades, sempre que mudar de residência, em distância superior a 50 Km.

Art. 16 - São dependentes dos sócios:

a) o cônjuge;
b) filhos menores de 21 anos;
c) pessoas que vivem na dependência econômica do sócio e que residem com o mesmo, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 17 - A pedido do sócio, quite com a tesouraria, o presidente da Diretoria Executiva poderá emitir cartão de freqüência, por período nunca superior a trinta (30) dias, para pessoas visitantes de outras localidades e ligadas ao requerente, mediante taxa que for fixada pela Diretoria Executiva. Esse cartão freqüência não poderá ser emitido para a mesma pessoa em intervalo de seis (6) meses. O cartão freqüência poderá ser concedido pelo presidente, por iniciativa própria e com dispensa de pagamento de taxas, quando julgar que essa demonstração de apreço convém aos interesses da sociedade.

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 18 – Ao ingressar na sociedade, o sócio se obriga a contribuir para que esta alcance a finalidade de promover atividades desportivas, sociais, culturais, cívicas e ainda:
a) dirigir-se em termos respeitosos a terceiros;
b) evitar, dentro do Clube, qualquer manifestação ou incitação à desordem, aos bons costumes e procedimentos censurados pela moral e pela lei;
c) respeitar às determinações dos dirigentes do Clube;
d) apresentar a carteira social sempre que solicitada;
e) comunicar, na secretaria, as alterações de endereço, de profissão, estado civil e outras que impliquem em mudanças de seu cadastro no Clube;
f) satisfazer com pontualidade as obrigações estatutárias a que estiver sujeito, sob pena de responder pela inadimplência;
g) estar quite com a tesouraria para freqüentar o clube, seja de valor do título, taxa de admissão, de mensalidades ou outras obrigações impostas pelos órgãos sociais competentes;
h) pagar o respectivo ingresso, quando lhe for exigido pela Diretoria Executiva, a fim de propiciar a realização de alguma atividade de alto custo ao clube;
i) cumprir, respeitar, influir para que os outros respeitem e cumpram o presente estatuto, regulamentos em vigor e as deliberações para sua execução.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 19 - O sócio que transgredir este estatuto, regimentos internos, deliberações da diretoria executiva e do Conselho Deliberativo, será passível das seguintes penalidades:

a) advertência;
b) multas;
c) suspensão dos direitos sociais;
d) desligamento do quadro social;
e) eliminação do quadro social.

§ 1º - Caberá advertência, quando a transgressão, a juízo da Diretoria Executiva, for de caráter leve e a falta cometida pela primeira vez.

§ 2º - Caberá multa pecuniária de até 100% (cem por cento) sobre o dano, quando a transgressão for de caráter patrimonial, independente da aplicação de outra penalidade aqui prevista.

§ 3º - Caberá suspensão dos direitos sociais até um (1) ano, quando:

a) reincidir a infração já punida com advertência por escrito;
b) atentar contra o conceito público do Parque, por ações ou omissões;
c) promover discórdia entre os associados, atentando contra a disciplina social;
d) fazer declarações falsas ou de má-fé, em proposta de admissão de sócio;
e) portar-se ou externar-se ostensivamente de modo ofensivo ao decoro social;
f) faltar com o devido respeito a qualquer membro do Conselho Deliberativo ou a seus delegados, no exercício de suas funções.

§ 4º - Salvo o período de julgamento de recurso, as penas de multa, até sua liquidação, e de suspensão, até um ano, privarão o sócio de todos direitos sociais, ficando, todavia, obrigado ao pagamento das contribuições.

§ 5º - Caberá pena de desligamento do quadro social a quem não satisfizer os compromissos estatutários ou regulamentares.

§ 6º - Caberá pena de eliminação do quadro social ao sócio que;

a) for condenado em sentença passada em julgado por crime desabonatório e que o torne inidôneo ao convívio social;
b) reincidir em infrações já punidas com a pena máxima de suspensão.

§ 7º - No caso de eliminação, o sócio não perde o direito sobre o título, ficando, no entanto, impedido de freqüentar a sociedade.

Art. 20 - São competentes para aplicar as penalidades:

a) – A diretoria, nos casos de advertência, suspensão de até um ano, multa e desligamento;
b) – O Conselho Deliberativo, em caso de eliminação.

§ 1º - É facultado ao presidente do PAT suspender os direitos de qualquer associado pelo tempo necessário, para verificação de alguma irregularidade ou infração.

Art. 21 - Os recursos são voluntários e interpostos pelo sócio, da seguinte forma:

a) como pedido de reconsideração, para a Diretoria Executiva das decisões que impuseram penalidades de advertência, multa ou desligamento;
b) como recurso, para o Conselho Deliberativo, das decisões da Diretoria, nos casos de suspensão de até um ano;
c) como recurso em última instância, para a Assembléia Geral, das decisões nos casos de eliminação do quadro social.

Art. 22 - O prazo para interposição de recursos é de dez (10) dias, contados a partir da data que o sócio tiver ciência do ato ou resolução, mediante ofício com protocolo.

Art. 23 - Os recursos, em geral, serão entregues na secretaria do PAT, que dará recibo ao interessado; tratando-se de reconsideração, a decisão da Diretoria será proferida em quinze (15) dias e, tratando-se de recursos para o Conselho Deliberativo, deverá o presidente deste órgão convocar reunião dentro de vinte (20) dias. A Assembléia Geral deverá ser solicitada, a pedido do interessado, em documento escrito e assinado por mais de trinta (30) sócios, quites com a tesouraria, e sempre indicando a finalidade da mesma, após o que será convocada pelo presidente, dentro de trinta (30) dias.

CAPÍULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 24 - O PAT será administrado pela Assembléia Geral dos Associados, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL, SUA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FORMA DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 25 - A Assembléia Geral é o poder soberano da sociedade e será constituída pelos sócios pertencentes à categoria de Patrimoniais e Remidos, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, na primeira quinzena de maio, para eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.

Art. 27 - A Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada para os seguintes casos:

a) dissolução da sociedade;
b) cassação de mandato dos membros do Conselho Deliberativo;
c) mudança de nome, pavilhão, cores e local da sede social;
d) em caso de fusão com outra sociedade;
e) venda, permuta ou alienação do patrimônio da sociedade;
f) votar emendas e reformas dos estatutos elaborados pelo Conselho Deliberativo;
g) julgamento de recursos de acordo com a letra “c” do art. 21

Art. 28 - A Assembléia Geral poderá resolver, em qualquer tempo, sobre a cassação de mandato dos membros do Conselho Deliberativo, necessitando sua convocação ser requerida ao presidente da Diretoria Executiva, ou ao presidente do Conselho Deliberativo, expressamente para este fim, por cinco por cento (5%) dos sócios no gozo de seus direitos sociais, que deverão convocá-la no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de estes mesmos sócios convocá-la, sendo suas deliberações válidas com a presença mínima de vinte por cento (20%) do quadro social.

Art. 29 - A convocação da Assembléia Geral, para os demais casos, será sempre feita pela Diretoria Executiva, através de edital publicado na imprensa, ou aviso individual, com antecedência de cinco (5) dias, devendo constar da publicação o assunto a ser tratado.

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima de cinqüenta por cento (50%) dos sócios patrimoniais e remidos ou, 30 minutos após, com qualquer número de associados quites com a tesouraria e com presença registrada em livro próprio.

§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária deverá obedecer ao quorum mínimo estabelecido para cada caso específico.

Art. 30 - O presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto legal, abrirá os trabalhos da Assembléia Geral, solicitando, a seguir, a designação de um sócio para assumir a Presidência.

§ 1º - Escolhido o presidente da mesma, caberá a este convidar um associado para secretariar e, assim constituída a mesa, pedir a indicação de dois (2) sócios para fiscais escrutinadores.

§ 2º - A indicação do presidente e dos fiscais escrutinadores poderá ser feita por escrutínio ou aclamação.

Art. 31 - O presidente dos trabalhos orientará a reunião de acordo com a ordem do dia, podendo conceder e cassar a palavra de associado, desde que o mesmo esteja prejudicando o bom andamento dos assuntos e discussão.

Art. 32 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata constante de livro especial, redigida pelo secretário indicado pelo presidente da reunião e produzirão todos os efeitos legais, depois de subscritas pelo presidente, secretário e escrutinadores.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO, SUA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FORMA DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 33 - O Conselho Deliberativo será composto de quinze (15) membros efetivos e de dez (10) suplentes, eleitos por Assembléia Geral, que será realizada anualmente, de acordo com o art. 26.

§ único – As vagas dos membros efetivos serão preenchidas pelos suplentes, na ordem de votação.

Art. 34 - Os membros do Conselho Deliberativo podem ser eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Diretoria. Neste caso, não perderão o mandato de Conselheiros, sendo substituídos pelos suplentes, enquanto perdurar sua condição de membro da Diretoria Executiva.

Art. 35 - Quando esgotado o quadro de suplentes e o Conselho Deliberativo achar-se reduzido a menos da metade dos membros eleitos, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para preencher as vagas existentes.

Art. 36 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I – ORDINARIAMENTE:

a) resolver sobre matéria que entenda diretamente com a existência da sociedade, bem como todo e qualquer assunto não especificadamente atribuído a outro órgão;
b) eleger o seu presidente, vice-presidente, secretário e o Conselho Fiscal, bem como, o presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva;
c) decidir sobre responsabilidades financeiras que gravem o patrimônio da sociedade;
d) elaborar emendas e reformas do Estatuto, solicitando à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral para esse fim, que poderá deliberar com a presença mínima de dez por cento (10%) dos sócios;
e) fixar, aumentar, reduzir mensalidades,bem como compor com inadimplentes;
f) deliberar sobre casos omissos nos Estatutos;
g) autorizar despesas necessárias e empreendimentos, dentro das normas estabelecidas pelo Plano Diretor.

II – EXTRAORDINARIAMENTE
a) em grau de recurso, conhecer e julgar os atos e decisões da Diretoria, nos casos previstos por este estatuto;
b) cassar o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Conselho Fiscal, se julgar os atos por eles praticados contrários aos interesses da sociedade, elegendo substitutos para completar o período que faltar para o término do mandato.

§ Único. – No caso previsto na letra “b” deste estatuto, só poderá haver cassação, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 37 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de maio, para conhecer, discutir e julgar as contas anuais da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal, o relatório do presidente e empossar os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 38 - O Conselho Deliberativo, empossado de acordo com o artigo anterior, em sua primeira reunião, que será realizada dentro de quinze (15) dias após sua posse, elegerá a sua própria diretoria, assim como os membros da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

§ único – A partir da data da posse e enquanto não for eleita a nova Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo administrará a sociedade.

Art. 39 - O Presidente fará, por escrito e com aviso prévio de três (3) dias, a convocação para as reuniões.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, nos termos deste estatuto.

Art. 41 - Nas reuniões extraordinárias, tratar-se-á exclusivamente a matéria constante da convocação.

Art. 42 - Perderá seu mandato todo membro do Conselho Deliberativo que faltar a três (3) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 43 - O presidente do Conselho, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.

Art. 44 - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas pelos associados, mas não poderão intervir nos trabalhos, salvo quando a maioria dos membros presentes admitir a intervenção.

Art. 45 - As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser tomadas por voto aberto, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 46 - As reuniões do Conselho Deliberativo funcionarão legalmente com a presença de dois terços (2/3) dos membros efetivos, em primeira convocação e, em segunda, trinta (30) minutos após, com a presença da metade mais um dos titulares.

Art. 47 - No caso de empate entre os votantes para cargos eletivos, proceder-se-á a nova votação somente entre os mesmos e, perdurando o resultado, será considerado eleito o sócio mais idoso.

Art. 48 - Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, far-se-á nova eleição, devendo os eleitos exercerem o mandato pelo tempo que ainda faltar.

Art. 49 - Os trabalhos das reuniões serão transcritos em atas elaboradas pelo secretário do Conselho Deliberativo, enviando-se uma cópia à Diretoria Executiva.

§ único – Da ata constarão as assinaturas de todos presentes.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 50 – O PAT será administrado por uma diretoria eleita de acordo com o art. 39 do presente estatuto, que se comporá, alem dos previstos por eleição, de outros cargos de confiança do presidente e que serão os seguintes: 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros, diretor de esportes, diretor de patrimônio e diretor social.

Art. 51 – Compete à Diretoria Executiva criar cargos administrativo-auxiliares, cujos titulares o presidente escolherá, podendo pertencer a qualquer categoria de sócio.

Art. 52 – A diretoria terá mandato de um (1) ano, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará validamente com a presença de pelo menos do presidente, de um secretário e de um tesoureiro.

Art. 53– Compete à Diretoria Executiva:

a) administrar a sociedade, zelando pelos seus interesses;
b) elaborar o regimento interno;
c) deliberar sobre admissão, demissão, eliminação, readmissão e imposição de penas disciplinares;
d) autorizar as despesas necessárias para manutenção do clube;
e) contratar empregados que forem indispensáveis;
f) organizar o relatório anual das atividades, que deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo, acompanhado do balanço e demonstrativo da receita e despesa;
g) determinar as festas sociais e esportivas do PAT;
h) encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos que lhe forem dirigidos e cuja decisão dependa de pronunciamento do mesmo Conselho, conforme o art. 37;
i) convocar a Assembléia Geral, dentro de suas atribuições.

Art.54 – Os membros da diretoria terão seus encargos especificados de acordo com o presente estatuto.

Art. 55 – Compete ao presidente:

a) nomear os membros que ocuparão os cargos de confiança segundo o disposto nos estatutos;
b) convocar e presidir as reuniões da diretoria e, ainda, convocar e instalar as de Assembléia Geral;
c) representar a sociedade em juízo e perante terceiros, por si ou por procurador regularmente constituído;
d) assinar, juntamente com o secretário, as atas e documentos relativos à vida social do PAT;
e) assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e outros títulos que envolvam responsabilidade financeira da sociedade;
f) organizar e ler, em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, o relatório da diretoria, acompanhado de parecer do conselho fiscal;
g) acatar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 56 - Compete ao vice-presidente:

a) substituir o presidente em seus impedimentos;
b) organizar e dirigir as festas sociais do PAT.

Art. 57 – Compete ao primeiro secretário:

a) substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
b) dirigir os serviços da secretaria;
c) assinar, com o Presidente, os papéis de ordem social do PAT;
d) redigir e assinar, conjuntamente com os demais presentes, as atas das reuniões da diretoria executiva.

Art. 58 – Compete ao primeiro tesoureiro:

a) dirigir os serviços da tesouraria;
b) ter sob sua guarda os valores e títulos de renda do PAT;
c) assinar, com o presidente, os documentos que se referem ao movimento financeiro;
d) apresentar à diretoria, no princípio de cada mês, um balancete relativo ao mês anterior;
e) organizar o balanço anual, assim como o demonstrativo da receita e despesa;
f) administrar a cobrança dos créditos da sociedade;
g) recolher a um estabelecimento bancário o numerário da sociedade e, em não o fazendo, será responsável pelos mesmos em caso de furto ou extravio.

Art. 59 – Compete ao segundo tesoureiro:

a) substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos;
b) zelar pela conservação dos prêmios e troféus do PAT;
c) fiscalizar os serviços de copa.

Art. 60 – Compete ao diretor de esportes:

a) auxiliar a Diretoria no desempenho de suas funções;
b) organizar o programa anual de atividades esportivas do PAT, submetendo-o à apreciação da Diretoria, dentro de trinta (30) dias após a investidura no cargo;
c) responsabilizar-se pela execução do programa aprovado, podendo, para tanto, valer-se de outros auxiliares que julgar necessário;
d) representar, devidamente autorizado, o PAT perante os órgãos desportivos de qualquer nível;
e) zelar pelo material esportivo da Sociedade, providenciando e sugerindo medidas necessárias para tal fim;
f) organizar e fiscalizar todos cursos a serem administrados na sociedade.

Art. 61 – Compete ao diretor social:

a) auxiliar a diretoria nas suas funções, comparecendo às reuniões;
b) organizar o programa social do PAT, submetendo-o à apreciação da Diretoria, trinta (30) dias após sua investidura no cargo;
c) nomear tantos auxiliares quantos julgar necessários para o bom desempenho de sua missão;
d) organizar o quadro de auxiliares e fiscais incumbidos de zelar pela ordem e respeito às normas estatutárias.

Art. 62 - Compete ao Diretor de Patrimônio.

a) auxiliar a diretoria nas suas funções, comparecendo às reuniões;
b) zelar pelo patrimônio da sociedade;
c) zelar pela limpeza e manutenção do PAT, de maneira e conservá-lo em condições de utilização;
d) fiscalizar a manutenção de água nas piscinas, orientando os encarregados das mesmas;
e) fiscalizar e assistir o Diretor de Esportes na construção e manutenção das quadras, zelando pelo cumprimento dos projetos do Plano Diretor; revisar cercas e vias de acesso e apresentar sugestões cabíveis ao melhoramento e conservação.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL.

Art. 63 – O Conselho Fiscal, eleito, de acordo com o art. 37, inciso “I”, letra “b”, será composto por três (3) membros efetivos, com mandato por um (1) ano, não podendo ser reeleitos.

Art. 64 – No caso de vaga de um dos cargos do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará um substituto, na ordem de votação recebida.

§ Único – Não havendo suplentes, a Diretoria procederá à escolha de um substituto, cujo nome deve ser levado à apreciação do Conselho Deliberativo considerando-se empossado, no cargo, se obtiver a maioria simples dos membros presentes.

Art. 65 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar os atos da Diretoria, dar pareceres ao Conselho Deliberativo sobre o balanço e prestações de conta;
b) examinar, em qualquer época, os livros e demais documentos da Diretoria.

Art. 66 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de qualquer dos seus membros.

§ Único – Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas circunstanciadas.

Art. 67 – Perderá o mandato o Membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas, sem justa causa.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 68 – O patrimônio social é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e ações.

§ Único – Para que o patrimônio social possa ser gravado ou alienado, é indispensável que, pelos menos, cinqüenta por cento (50%) mais um (1) dos sócios proprietários autorizem em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade e na qual, o sócio poderá fazer-se representar por procurador, com poderes específicos.

Art. 69 – Se o PAT deixar de preencher suas finalidades e for considerada indispensável a sua dissolução, esta somente se formalizará mediante autorização expressa de Assembléia especialmente convocada para tal finalidade e com a presença mínima de dois termos (2/3) dos sócios.

§ único – Uma vez aprovada a dissolução do PAT e pagas as dívidas da Sociedade, o saldo será rateado entre os sócios, proporcionalmente ao valor de seu título – Patrimonial; Patrimonial com complementação e Remido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 – As disposições gerais do presente estatuto serão completadas pelos Regimentos Internos elaborados pela Diretoria.

Art. 71 – Os Regimentos Internos, depois de aprovados em reunião de Diretoria, serão publicados para conhecimento dos associados, passando, a partir daquele momento a fazer parte integrante dos demais regulamentos que regem a vida do PAT.

Art. 72 – Para comodidade dos sócios, ou, no interesse do PAT, a Diretoria Executiva poderá organizar e manter os serviços internos que julgar convenientes, executando-os ou mandando executá-los por terceiros, assegurada, neste caso, a necessária fiscalização.

Art. 73 – As cores do PAT são o azul e branco.

Art. 74 – Em caso de fusão com outra sociedade, o Conselho Deliberativo poderá solicitar à Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral, cuja decisão terá validade com a presença mínima de cinqüenta por cento (50%) mais um (1) dos sócios com direito a voto.

Art. 75 – Para mudança de nome e transferência da sede social, deverá ser convocada Assembléia Geral, na qual deverão estar presentes no mínimo cinqüenta por cento (50%) mais um (1) dos sócios com direito a voto.

Art. 76 – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações do PAT.

Art. 77 – Todas as complementações de títulos, títulos patrimoniais e títulos remidos vendidos a partir de janeiro do ano dois mil (2000), passam a ter validade a contar da presente data, apesar de terem sido emitidos e vendidos em total afronta ao presente estatuto, para resguardo dos direitos de seus adquirentes.

Art. 78 – O Presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05 de dezembro do ano 2001, entrará em vigor nesta mesma data, com as obrigações e direitos sociais nele constantes.

Tapera RS, 05 de dezembro de 2001

Enio Antônio Viero
Presidente

Afonso Koehler
Secretário.